domingo, 31 de janeiro de 2010

MINERAÇÃO NO BRASIL

A História do Brasil tem íntima relação com a busca e o aproveitamento dos seus recursos minerais, que sempre contribuíram com importantes insumos para a economia nacional, fazendo parte da ocupação territorial e da história nacional. O setor mineral, desde o ano 2000, representou mais de 8,5% do PIB, ou seja US$ 50,5 bilhões de dólares, gerou 500.000 empregos diretos e um saldo na balança comercial de US$ 7,7 bilhões de dólares, além de ter tido um crescimento médio anual acima de 8,2%.




>>- Mina de Ferro N4E Carajás - PA


O subsolo brasileiro possui importantes depósitos minerais. Partes dessas reservas são consideradas expressivas quando relacionadas mundialmente. O Brasil produz cerca de 70 substâncias, sendo 21 dos grupos de minerais metálicos, 45 dos não-metálicos e quatro dos energéticos. O perfil do setor mineral brasileiro é composto por 95% de pequenas e médias minerações. Os dados obtidos nas concessões de lavra demonstram que as minas no Brasil estão distribuídas regionalmente com 4% no norte, 8% no centro-oeste, 13% no nordeste, 21% no sul e 54% no sudeste.



ORGÃOS PERTINENTES AO SETOR MINERAL E AO MEIO AMBIENTE
A mineração, no Brasil, de um modo geral, está submetida a um conjunto de regulamentações, onde os três níveis de poder estatal possuem atribuições com relação à mineração e o meio ambiente. Em nível federal, os órgãos que têm a responsabilidade de definir as diretrizes e regulamentações, bem como atuar na concessão, fiscalização e cumprimento da legislação mineral e ambiental para o aproveitamento dos recursos minerais são os seguintes:



Ministério do Meio Ambiente – MMA:
responsável por formular e coordenar as políticas ambientais, assim como acompanhar e superintender sua execução;

Ministério de Minas e Energia – MME:
responsável por formular e coordenar as políticas dos setores mineral, elétrico e de petróleo/gás;

Secretaria de Minas e Metalurgia – SMM/MME:
responsável por formular e coordenar a implementação das políticas do setor mineral;

Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM:
responsável pelo planejamento e fomento do aproveitamento dos recursos minerais, preservação e estudo do patrimônio paleontológico, cabendo-lhe também superintender as pesquisas geológicas e minerais, bem como conceder, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, de acordo o Código de Mineração;

Serviço Geológico do Brasil – CPRM (Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais):
responsável por gerar e difundir conhecimento geológico e hidrológico básico, além de disponibilizar informações e conhecimento sobre o meio físico para a gestão territorial;

Agência Nacional de Águas – ANA:
Responsável pela execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, sua principal competência é a de implementar o gerenciamento dos recursos hídricos no país. Responsável também pela outorga de água superficial e subterrânea, inclusive aquelas que são utilizadas na mineração;

Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA:
responsável por formular as políticas ambientais, cujas Resoluções têm poder normativo, com força de lei, desde que, o Poder Legislativo não tenha aprovada legislação específica;

Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH:
responsável por formular as políticas de recursos hídricos; promover a articulação do planejamento de recursos hídricos; estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e para a cobrança pelo seu uso;

Instituto Brasileiro de Meio Ambiente Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:
responsável, em nível federal, pelo licenciamento e fiscalização ambiental;

Centro de Estudos de Cavernas – CECAV (IBAMA):
responsável pelo patrimônio espeleológico;


LEGISLAÇÃO MINERAL BRASILEIRA
A legislação infra-constitucional, que disciplina a matéria ambiental relativa à atividade de mineração, está consubstanciada basicamente nos seguintes diplomas legais, resoluções e portarias:

LEIS FEDERAIS:
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações (Leis Nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990) - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
Lei Nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 - Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e que atribui à Autoridade Marítima estabelecer normas sobre obras, dragagem, pesquisa e lavra mineral sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras.

DECRETOS FEDERAIS:

Decreto no 97.632 de 10 de abril de 1989 - Dispõe sobre Plano de recuperação de área degradada pela mineração;

Decreto no 99.274 de 6 de junho de 1990 Regulamenta a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA


Resolução do CONAMA no 1, de 23 de ja neiro de 1986 – Estabelece critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
Resolução do CONAMA no 009 de 6 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre normas específicas para a obtenção da licença ambiental para a extração de minerais, exceto as de emprego imediato na construção civil.

Resolução do CONAMA no 010 de 6 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o estabelecimento de critérios específicos para a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil.


Resolução do CONAMA no 2 de 18 de abril de 1996 – Dispõe sobre a compensação de danos ambientais causados por empreendimentos de relevante impacto ambiental;

Resolução do CONAMA no 237 de 19 de dezembro de 1997 – Dispõe sobre os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental.

Resolução do CONAMA no 303 de 20 de março de 2002 - Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de áreas de Preservação Permanente.

Existem outras resoluções do CONAMA de interesse da atividade mineral tais como a resolução que possibilita as atividades de pesquisa e lavra mineral em áreas de preservação permanente – APP, Resolução que estabelece a regulamentação de atividades antrópicas em áreas de cavernas. E resoluções que estabelecem as diretrizes para as obras de dragagem, de implantação, manutenção, de mineração e de recuperação ambiental.


RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CNRH

Resolução do CNRH no 16 de 8 de maio de 2001 - Estabelece critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Está em estudo no CNRH, em sua oitava versão, resolução que estabelece as diretrizes para a outorga de uso dos recursos hídricos para o aproveitamento dos recursos minerais

Nenhum comentário:

Postar um comentário