sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Legislação Mineral - CFEM

Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM


A CFEM foi estabelecida pela constituição de 1988, em seu Art. 20, parágrafo 1º e é devida aos Estados Federativos, ao Distrito Federal, aos Municípios e a União como contraprestação pela utilização econômica de recursos minerais em seus respectivos territórios.

1. Administração da CFEM


A administração, regulamentação, fiscalização e a arrecadação da CFEM cabe ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Lei Nº 8.876/94, art. 3º - inciso IX).


Sede do DNPM em Brasília


2. Contribuintes da CFEM


Este tributo é devido por quem exerce a atividade de mineração em decorrência da exploração ou extração de recursos minerais.

A exploração de recursos minerais consiste na retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro tipo de depósito mineral para fins de aproveitamento econômico.


Embargos específicos das empresas de mineração

Competência - Federal


Encargo - CFEM


Base de Cálculo - Faturamento líquido


3. Incidência do tributo


Constitui fato gerador da CFEM a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros tipos de depósitos minerais, sempre após a ultima etapa do processo de beneficiamento dotado e antes de sua transformação industrial.

Equipara0se a saída por venda o consumo ou a utilização do recurso mineral em processos de industrialização.


4. Valor da CFEM


É calculada sobre o valor do faturamento liquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral.

Considera-se para efeito de calculo como faturamento liquido, o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos incidentes sobre a comercialização, como também as despesas de transporte do minério e de seguro.


Alíquotas aplicadas para calculo da CFEM:

PRODUTO / ALÍQUOTA (%)


Minério de Alumínio, Manganês e Potássio/ alíquota = 3

Minério de Ferro, Fertilizantes, Carvão mineral e demais substancias minerais./ alíquota = 2

Ouro / alíquota = 1*

Gemas, Gemas coradas lapidáveis, Carbonatos e Metais nobres./ alíquota = 0,2


*O ouro produzido em garimpos é isento pela lei nº 7805 de 18/07/85.

5. Prazo para recolhimento da CFEM


O pagamento da CFEM é obrigação de quem explora ou extrai minérios e será efetuado mensalmente em depósito através de guias de recolhimento nas agencias do Banco do Brasil, até o ultimo dia útil do segundo mês subseqüente ao fato gerador, devidamente corrigido.


6. Distribuição dos recursos da CFEM


Os recursos da CFEM são distribuídos da seguinte maneira:

12% para a União;
23% para o Estado onde foi extraída a substancia mineral;
65% para o município produtor.


1a.Obs: caso a mina abranja mais de um Estado ou Município devera ser preenchida uma guia / CFEM para cada um, verificando a proporcionalidade da produção efetivamente ocorrida entre eles.

2a.Obs: os Estados e Municípios são creditados em suas respectivas contas de movimento especifico com os recursos da CFEM.

7.Utilizacaoda CFEM


Os recursos originados da CFEM não poderão ser utilizados para pagamento de dividas e no pagamento do quadro de servidores permanentes.

As receitas poderão ser aplicadas em projetos que direta ou indiretamente serão revertidos em prol da comunidade local, na forma de melhorias de saúde, saneamento básico, educação, infra-estrutura, etc.


*** Para mais detalhes é só acessar www.dnpm.gov.br - CFEM

Referencia: DNPM